quarta-feira, 14 de maio de 2014

                       

SOBRE AFASTAMENTOS DURANTE 
O CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Muitas dúvidas surgem quando, durante o contrato de aprendizagem, o aprendiz tem a necessidade de se afastar da formação teórica e/ou prática.Casos de afastamento como licença maternidade, auxílio doença/ acidente e serviço militar são legalmente aceitos como faltas justificáveis.No entanto, seja por qualquer motivo, o afastamento pode gerar consequências na relação de trabalho por descontinuar a formação profissional.

 Pelo artigo 472 da CLT, se houver previsão contratual sobre os afastamentos, as partes (empresa x aprendiz) podem pactuar a reposição dos dias de faltas, contanto que para isso seja ouvida a instituição formadora que avaliará a possibilidade ou não de continuar o contrato com reposição de formação teórica.

Segue o art. 472 da CLT  9colocar o artigo 472 e parágrafos)

Nos modelos dos contratos de aprendizagem que publicamos no blog do FOBAP, consta a previsão desses afastamentos observado o disposto no artigo 472 da CLT,  cujo fragmento do texto segue abaixo:

“Cláusula Sétima: DOS CASOS DE AFASTAMENTO

1. Em caso de afastamento do aprendiz  CONTRATADO em razão de licença-maternidade, serviço militar, auxílio-doença ou acidente de trabalho ocorrido durante a execução deste contrato, a reposição dos dias de afastamento, se for de  interesse das partes, conforme previsão do  art. 472, §2 da CLT, só será possível mediante autorização da ENTIDADE INTERVENIENTE, FORMADORA E CERTIFICADORA que avaliará  a possibilidade de recuperar os prejuízos à formação profissional causados pelo decurso do tempo.

1.1 Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art.472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido  na data predeterminada para o seu término.”

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