segunda-feira, 28 de maio de 2012

PROJETO CORAÇÃO DE MÃE apoia Adolescentes e Jovens LGBT


No mês das Mães e das ações mundiais contra a homofobia, a IBCM e a PROHOMO lançam a Edição 2012 do Projeto Coração de Mãe. 

O Projeto Coração de Mãe apoiará Adolescentes e Jovens declaradamenteLGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) em oficinaspsicopedagógicas com ênfase na cidadania, direitos humanos e aprendizagem,capacitando-os para o mundo do trabalho.

O Projeto também realizará oficinas com Responsáveis legais destes (as) Adolescentes, para contribuir na redução de vulnerabilidades sobretudo a decorrente dobuylling pela homofobia e discriminação.

Para inscrição, é necessário a apresentação e a cópia dos seguintes documentos: CPF, carteira de identidade, comprovante de residência,encaminhamento pelo Conselho Tutelar ou declaração por responsáveis e comprovante de escolaridade.

Podem participar Adolescentes e Jovens LGBT, em situação devulnerabilidade social, até 18 anos incompletos. O projeto vai oferecer transportee bolsa auxilio no valor de R$50,00. durante os 11 meses de duração das oficinas.

O Projeto Coração de Mãe é uma iniciativa das  Instituições IBCM,PRO HOMO e Instituição Família, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitosda Criança e Adolescente de Salvador – CMDCA, financiado através do FundoMunicipal dos Direitos da Criança e Adolescente, em convênio entre a Instituição Beneficente Conceição Macedo – IBCM e Secretaria Municipal doTrabalho, Desenvolvimento Social e Direitos do Cidadão – SETAD/PMS.

Para Renildo Barbosa, Presidente da PRO HOMO, contribuir com Adolescentes emformação e Famílias discriminadas para que superem ou enfrentem asvulnerabilidades sociais e o preconceito é fundamental para que tenhamos umasociedade que respeite a diversidade. Auto estima, conhecimento dos direitos e encaminhamento legal ao mercado de trabalho são fatores determinantes paraCidadãos conscientes e críticos, conclui Barbosa.

Para Pe Alfredo Dorea, Gerente Executivo da IBCM, o Projeto Coraçãode Mãe é um modo efetivo e afetivo de superar preconceitos e resgatardignidades. Segundo Dórea, O Coração de Mãe é aquele que se abre para acolhercom amor e ternura filhas e filhos como quer que elas e eles se reconheçam,conclui.

Inscrições pelo email: prohomo@yahoo.com.br

 
Informações:Renildo Barbosa, 71 9973 9148 e Mariana Guedes, 71 8805 0093

DETERMINADA NOMEAÇÃO DE CANDIDATA DEFICIENTE APROVADA EM CONCURSO PARA O MPU



Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, ontem (22), a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal, dentro das vagas reservadas para os portadores de deficiências especiais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30861, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
A candidata foi aprovada em concurso público em primeiro lugar entre os candidatos portadores de deficiências especiais que disputavam o cargo, mas ela foi preterida sob o fundamento de que sua nomeação implicaria a ultrapassagem do limite máximo de 20% das vagas do concurso oferecidas para deficientes.

A Turma aceitou o argumento dos advogados da candidata de que os candidatos portadores de deficiência concorrerão, em igualdade de condições, a todas as vagas oferecidas em concurso público, sendo reservados, no mínimo, cinco por cento de cada cargo em face da classificação obtida. Essa previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Por seu turno, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).

No caso da candidata, sua nomeação foi negada sob o argumento de que havia um número fracionado e, portanto, não se caracterizaria a condição d e ser ela a primeira dentre cinco candidatos à vaga, já que não se efetuou o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente.


Decisão

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que o edital do concurso determinou a observância tanto do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 quanto do artigo 37, parágrafo 2º do Decreto 3.298/1999. Assim, segundo ele, a regra do arredondamento não poderia ser ignorada. Ele relatou que o STF, buscando fixar razoabilidade ao Decreto 3.298/99, firmou entendimento no sentido de que ele deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112. Assim, as vagas do parágrafo 2º do artigo 37 do mencionado decreto podem ser arredondadas, desde que o arredondamento não implique ultrapassagem do limite máximo de 20% e do mínimo de 5%.

E, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, no caso em exame, a nomeação da candidata deficiente especial no conjunto de cada cinco não implica a ultrapassagem dos limites máximo e mínimo legalmente previstos. "Por isso, vislumbro o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, que a rigor logrou a primeira colocação entre as pessoas portadoras de deficiência", afirmou.

Por isso, pela unanimidade dos votos dos membros integrantes da Segunda Turma do STF, foi determinada a nomeação da candidata