Ata da 5ª Reunião do Fórum Baiano de Aprendizagem Profissional – FOBAP
Ano 2015
Aos dezenove
dias do mês de junho realizou-se a quinta reunião do Fórum Baiano de
Aprendizagem Profissional – FOBAP, na FIEB –
Federação das Indústrias do Estado da Bahia, Auditório A, das 8h30min às
12h, com as seguintes pautas: 1. Exposição E-social; 2. Aprendizagem na Petrobrás;
3.Orientações quanto à problemas com contratos de aprendizagem – férias,
distribuição de carga horaria, faltas e escolaridade dos aprendizes; 4. Novas
Informações sobre contratação e desligamento de aprendizes; 5. Resultados da
reunião da Coordenação Colegiada; 5. Estabilidade da Aprendiz Gestante. Iniciada
a fala foi passada para a Sra. Valeria, representante do SENAI/FIEB que deu as
boas vindas a todos os presentes e apresentou informações relacionadas as
atividades do SENAI com a aprendizagem, o seu papel social através dos projetos
sociais e demais ações a cerca da metodologia desenvolvida pela instituição.
Após a fala a presidente do FOBAP, Sra Marli Pereira, propôs fazer um seminário
sobre com as formadoras com pontos a serem discutidos posteriormente por uma
comissão. Lembrou ainda que ela já havia sugerido fazer um seminário sobre
projetos especiais. Que o MDS esta financiando projetos para instituições que
atuam em projetos sociais e ira envolver as formadoras; A pauta do E-social foi
transferida para a ultima do dia e terá como palestrante o Sr. Jose Honorino.
Este programa é definido como um novo sistema de informações que vai subsidiar
a Receita Federal, FGTS, INSS- Previdência Social e o Ministério do Trabalho.
Ela informou a mudança do novo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,
Sr. Severiano Alves, que se encontra em outra agenda no mesmo local. Sobre a
pauta da aprendizagem na Petrobras, a instituição solicitou mudança de dia para
apresentação no Fórum devido a outros compromissos; Na pauta das Orientações
quanto à problemas com contratos de aprendizagem, no item sobre as faltas dos
adolescentes no programa de Aprendizagem é preciso compreender que a falta de
trabalho tem legislação próprio e precisa ser seguida. As faltas justificadas não
podem sofrer sanções trabalhistas e resta ao empregador compreender estas
justificativas. Sendo falta justificada ou não há um prejuízo na formação do
aprendiz e é necessário analisar quais as outras formas de repor a atividade
perdida. Não se pode dar atividade a quem esta afastada legalmente do trabalho,
ou faz uma avaliação quando retornar, neste sentido o fórum precisa pensar
sobre o assunto e consultas o Ministério do Trabalho a partir da legislação
vigente. A falta em relação ao desempenho do jovem fica para avaliação da
formadora. Para a Sra. Valeria a legislação brasileira diz que falta não se
abona e diz que quem tem recuperação é quem perde por desempenho. Diz que o
SENAI tem atendimento em casa, mas às vezes não da para cumprir. Sugere-se marcar
para reunião da Coordenação Colegiada a fim de discutir uma solução sobre o
assunto após consultas. Uma proposta é colocar um trecho no contrato como um
percentual onde o jovem será envolvido em atividades complementares. Sobre a
escolaridade dos aprendizes deve ser exigido comprovante de frequência escolar
de acordo com modelo do FOBAP ou modelo próprio da instituição. Não aceitar
inscrição no CPA. Faltas Regulamentares nos programas de aprendizagem –
informar nos convênios e contratos as situações de faltas justificadas e não
justificadas – recuperação/reposição/avaliação/disponibilização de material. Escolaridade
dos aprendizes. Exigir na fase de matrícula na aprendizagem; não aceitar
inscrição no CPA; esclarecer durante as aulas; exigir frequência com
periodicidade – contato com a escola (documento do FOBAP) Distribuição de carga
horária, faltas e escolaridade dos aprendizes. Sobre a pauta das férias - além da carga horaria, informa que a
instituição formadora deve dialogar com a empresa se vai dar férias ao jovem,
que não esteja frequentando a parte teórica e deve ser colocado no contrato o
mês de férias. Lembra que se colocado no contrato se torna lei. Exemplifica que
o contrato de um ano não possui férias. Mais de um ano e menos de dois tem
direito a férias. Que é o empregador que deve definir o período de férias
devido aos encargos e o período estipulado no contrato. No caso de dois anos
atentar para não colocar as férias no período teórico. No caso de férias
coletivas se tiver um ano de trabalho e tiver teoria não é férias e sim licença
remunerada. No caso de férias coletivas e estando na pratica é chamado de
licença remunerada. Observar ainda se é maior ou menor de idade. Ressalta ainda
a presidente do FOBAP que todas estas situações devem ser consultadas no
Ministério e devem seguir a Legislação Brasileira no campo do trabalho. Na
pauta das novas informações sobre contratação e desligamento de aprendizes o
registro no CAGED MTE, nº 509 de 17.04.2015 não esta sendo preenchido
corretamente. Se a formadora for empregadora ou no caso dos empregadores esta
situação pode gerar notificação. Este registro serve para coibir as fraudes do
seguro desemprego. Nova portaria do CAGED - MTE Nº 509 DE 17.04.2015. Art.
6º - Para os fins a que se refere o
inciso II (seguro desemprego) do art. 1º, as informações relativas a admissões
deverão ser prestadas: I - na data de início das atividades do empregado, quando
este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em
tramitação; II - na data do registro do empregado, quando o mesmo
decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. § 2º O
Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a
situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo
empregador e pelo responsável designado por este. Não informação ou
informações fraudulentas – multas adm, responsabilidade civil e criminal. Todas as
empresas tem obrigação de conhecer o CAGED já que contratou profissionais.
Sobre a pauta instabilidade gestante. Não existe normatização do Ministério do
Trabalho o que pode ser pensado é que se a aprendiz gestante tem condições de
continuar a empresa efetiva, se ela não tem condições por falta a empresa vai
demiti-la. A Sra Marli acrescentou que o Constituinte Originário fez incluir no
artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-
ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.O Tribunal Superior do Trabalho editou a
Súmula 244, a qual, no inciso III, dispõe que não há direito da empregada
gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do
prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. O Supremo Tribunal
Federal, por sua vez, ao interpretar a norma constitucional transitória firmou
posicionamento no sentido de que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT,
assegura à empregada gestante a estabilidade provisória de até cinco meses após
o parto, independentemente do regime jurídico a elas aplicável. Varias duvidas
foram tiradas pelos participantes. Súmula nº 244 do TST antiga GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e
196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005; I - O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
(ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04); II - A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); III - Não há
direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego,
em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
(ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000); Alterações da súmula 244, em
2012 : GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012; I - O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ
16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04); II - A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.; III - A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado. Será feito consultas ao
Ministério do Trabalho sobre as questões apresentadas nesta pauta. Sobre a pauta discutida na reunião da
Coordenação Colegiada, o Sr Luiz apresentou algumas informações do eixo perfil
social que ainda continuam sem avanço, focando nos Projetos Especiais. A Sra. Marli sugere que vai aguardar a
retorno da MDS sobre o financiamento de projetos especiais o que pode favorecer
na abertura das turmas e qualificação do tema. Sobre a pauta da interiorização esta
sendo aguardado um gráfico dos municípios que tem potencial para contratação de
jovens. Em se tratando do Eixo Educação e Metodologia é preciso definir uma
titularidade considerando que existem tarefas que foram articuladas inclusive com
o Conselho Estadual de Educação que tem o FOBAP como representante. Foi
deliberado que haverá em data marcada pelo próprio Eixo, no auditório do
SINTTEL para dialogar sobre a nova titularidade e as atividades que estão em
andamento. Para isso, será enviado e-mail para todos do Eixo Metodologia e
levar as atas para rever as atividades. Sobre o ponto de pauta dos Seminarios o
Sr. Luiz Araújo (SJDHDS/SUDEF) sugeriu que as duas propostas fossem unidas no
mesmo dia ficando um tema no turno matutino e outra no turno vespertino,
havendo facilidade para preparar o evento e otimizar tempo e espaço. Foi
deliberado uma Comissão composta pelo SENAI, SEST/SENAT, SENAC, SINTTEL,
SJDHDS, Ministério Publico do Trabalho, SRTE, com proposta de data para
setembro e possível local na FIEB/STIEP para tal, é necessário enviar solicitação em oficio. Foi marcada reunião
no dia 07, 14h no FIEB para tratar dos detalhes da proposta. Deliberou-se
também que no dia 03/07, as 9h estarão se reunindo a Dra. Sra. Ana Carolina
(MPT), Sra. Valeria (SENAI), Sr. Luiz (SJDHDS) e Sra. Marli (SRTE) para tratar
de assuntos internos do FOBAP. Como
pauta final ocorreu a palestra do E-social, pelo Sr. José Honorino,
representante no Estado que explanou sobre todas as inovações em relação a
coleta de dados dos empregados que deverão ser inseridas em novo sistema –
e-social. A proposta é fazer
eletronicamente o que hoje é feito manualmente. Serão alterações na forma de
cadastrar e que estarão facilitando a leitura de dados em relação ao mercado de
trabalho. A próxima reunião que será da Coordenação Colegiada ficou agendada
para o dia 24/07, com local ainda a ser definido. E a próxima reunião do Fórum
– Assembleia Geral será no dia 28/08, com espaço a ser definido. Todas as duas
reuniões será das 8:30 às 12:00, ou seja mesmo horário das reuniões anteriores.
Sem mais nada a declarar eu, Luiz Antonio Almeida de Araújo, firmo e assino esta ata
juntamente com os demais presentes que assinaram a lista de presença.