DÚVIDAS FREQUENTES

O que é aprendizagem?
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem.
Quem pode ser aprendiz?
Pode ser aprendiz o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
O que é o programa de aprendizagem?
É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas. A orientação deve ser sob a orientação de uma entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007.
Quais são as empresas obrigadas a contratar aprendizes?
Organizações de qualquer natureza, com pelo menos sete empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT).
É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado ?SIMPLES? (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
Durante o período do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a modalidade desse contrato por prazo indeterminado?
Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz. Quando o contrato de aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo indeterminado.
Uma empresa com filiais pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local?
Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05 que regulamenta a Aprendizagem). É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).
Qual é a cota de aprendizes a serem contratados?
A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento. O número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas dentro da empresa?
A empresa deve selecionar um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento. O intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado por mais de dois anos?
Não. O contrato de aprendizagem é de natureza especial. A duração está vinculada à tempo do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, sendo incompatível a prorrogação.
Qual deve ser o salário do aprendiz?
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, caso a empresa contratante opte, o salário pode ser maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados. 
Como é calculado o salário do aprendiz?
No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas referente às atividades teóricas, o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da seguinte fórmula:
Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6.
Podem ser feitos descontos no salário do aprendiz?
Não. Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.
Qual é a alíquota do FGTS do aprendiz?
A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário?
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz. O desconto pode ser de faltas não justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
- seis horas diárias para quem ainda não concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato;
- oito horas diárias quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da carga horária são proibidas. Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?
Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
O aprendiz tem direito ao vale-transporte?
Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso.
Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa?
Sim, desde que esteja previsto no programa de aprendizagem e que não seja ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso (ver questão 15).
As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com o recesso escolar?
Sim. De acordo com o artigo 136 da CLT, elas devem ser no mesmo período das férias escolares.
Como proceder em caso de férias coletivas?
O aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as suas férias coincididas com as da escola regular, devendo gozar as férias coletivas a título de licença remunerada.
A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada?
Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano. Caso seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal. Se for emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.
Em quais casos o contrato de aprendizagem pode ser rescindido?
São hipóteses de finalização de contrato de aprendiz:
I - término do seu prazo de duração;
II - quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de estudantes com deficiência;
III - ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
    a) desempenho insuficiente ou aprendiz sem adaptação aos programas e as atividades;
    b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    d) a pedido do aprendiz
É possível haver curso de aprendizagem a distância?
Atualmente não, pois a aprendizagem a que se refere a CLT é a de nível básico, enquanto a educação a distância, prevista pelo Decreto nº 5.622/05, abrange, em se tratando de educação profissional, os cursos e programas técnicos, de nível médio, e tecnológico, de nível superior.



Texto Extraído do: https://www.nube.com.br/informacoes/cartilha-do-aprendiz/#19

                       

SOBRE AFASTAMENTOS DURANTE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM.


Muitas dúvidas surgem quando, durante o contrato de aprendizagem, o aprendiz tem a necessidade de se afastar da formação teórica e/ou prática.Casos de afastamento como licença maternidade, auxílio doença/ acidente e serviço militar são legalmente aceitos como faltas justificáveis.
No entanto, seja por qualquer motivo, o afastamento pode gerar consequências na relação de trabalho por descontinuar a formação profissional.

 Pelo artigo 472 da CLT, se houver previsão contratual sobre os afastamentos, as partes (empresa x aprendiz) podem pactuar a reposição dos dias de faltas, contanto que para isso seja ouvida a instituição formadora que avaliará a possibilidade ou não de continuar o contrato com reposição de formação teórica.

Segue o art. 472 da CLT  9colocar o artigo 472 e parágrafos)

Nos modelos dos contratos de aprendizagem que publicamos no blog do FOBAP, consta a previsão desses afastamentos observado o disposto no artigo 472 da CLT,  cujo fragmento do texto segue abaixo:

“Cláusula Sétima: DOS CASOS DE AFASTAMENTO

1. Em caso de afastamento do aprendiz  CONTRATADO em razão de licença-maternidade, serviço militar, auxílio-doença ou acidente de trabalho ocorrido durante a execução deste contrato, a reposição dos dias de afastamento, se for de  interesse das partes, conforme previsão do  art. 472, §2 da CLT, só será possível mediante autorização da ENTIDADE INTERVENIENTE, FORMADORA E CERTIFICADORA que avaliará  a possibilidade de recuperar os prejuízos à formação profissional causados pelo decurso do tempo.

1.1 Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art.472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido  na data predeterminada para o seu término.”


4 comentários:

  1. Olá Sou Gislanne, trabalho com Aprendizagem em Alagoinhas, adoraria participar de todas as reuniões do Forum, mas fica um pouco dificil o deslocamento do interior para a capital, hoje mesmo fiquei impossibilitada de ir.
    Gostaria de sugerir que algumas reuniões sejam realizadas também no interior, coloco o auditório da Pastoral do Menor de Alagoinhas a disposição para que esta reunião seja realizada aqui.
    Aproveito a oportunidade para convidar a todos para participarem da comemoração do dia nacional do Jovem Trabalhador que acontecerá aqui em Alagoinhas dias 24, 25 e 26/04 promovida pelo Projeto Jovem Aprendiz da Pastoral do Menor de Alagoinhas.
    Nos dias 24 e 25 acontecerá palestras no adsitório da biblioteca pública e no dia 26 teremos nossa 1ª Expo Aprendiz na Praça Ruy Barbosa, onde os nossos Aprendizes estarão expondo o resultado de sua pesquisa sobre a juventude no Brasil, na Bahia e em Alagoinhas.
    Aguardamos a presença de vocês!

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  2. Olá boa tarde, meu nome é Daniele sou Conselheira Tutelar do Conselho VIII, Salvador. Conforme deliberado em assembléia mensal dos Conselheiros Tutelares em Fevereiro de 2014, foram votados 02 nomes para representar o Conselho neste fórum, a qual faço parte, gostaria de confirmar minha presença nas reuniões e se possível receber informações por E-mail: eleinadss@hotmail.com, grata.

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  3. Olá, muito boa a discussão na última Reunião da FOBAP! Vamos ficar atentos para os encaminhamentos necessários. Lembrando que na próxima Reunião teremos discussões sobre os Eixos Temáticos em Reuniões extras. Uma ótima semana e abraços a todas/todos. (Vanina M. Cruz - coordenadora técnica Programa Jovem Aprendiz - Voluntárias Sociais da Bahia

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